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CMEs

COMISSÕES / CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRABALHO E EMPREGO

O QUE SÃO E PARA QUE
São instâncias colegiadas de caráter permanente e deliberativo, com composição tripartite e paritária, cuja finalidade básica é participar da implantação do Sistema Público de Emprego em seus municípios. São permanentes porque seus objetivos básicos não se alteram mesmo com as alternâncias de poder no governo municipal ou nas entidades que a compõem. São deliberativas porque definem e aprovam as políticas e programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - destinados aos seus municípios. São tripartites e paritárias porque são integradas em igual número por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo. São formadas por, no mínimo, 6 e, no máximo, 18 membros. Trata-se de um espaço público, que não é nem estatal nem privado.

Sua principal finalidade é atuar de forma conjunta com todos os níveis de governo (União, Estados e Municípios) na implantação de programas de geração de trabalho, emprego e renda, ou seja, na constituição do Sistema Público de Emprego e propor ações novas ligadas às especificidades de seu mercado de trabalho. Elas devem discutir e analisar os problemas do mercado de trabalho local, deliberar, acompanhar e avaliar os programas executados com os recursos do FAT e propor aperfeiçoamentos desses programas.


COMO CRIAR
Inicialmente torna-se necessário o conhecimento das Resoluções do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (www.mte.gov.br) e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER-MG para a criação de Comissão/Conselho Municipal de Emprego - CME, de acordo com as normas legais.

Para instituição de Comissão Municipal consultar o (Termo de Referência e os anexos) no caso de Conselho Municipal a (Resolução nº 10/02 e os anexos).

Nos municípios onde ainda não está constituída a CME, pode-se instalar o conselho, sem precisar criar anteriormente a Comissão, desde que existam no município as entidades organizadas dos trabalhadores e empregadores, conforme determinado nos parâmetros de representatividade para os conselhos (anexo I da Resolução n.10/02).